ConJur – 27/10/2020 –
Está na pauta do Supremo Tribunal Federal para esta quarta-feira (28/10) um ação que discute se é constitucional a apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação para garantir o pagamento de dívidas.
O Superior Tribunal de Justiça tem discutido o tema pelo menos desde 2017. Na corte, houve decisões que entenderam que a apreensão do passaporte é ilegal, mas que a da CNH não configuraria uma limitação ao direito de locomoção, já que o devedor continua podendo ir e vir de outras formas.
No plenário do STF, será julgada uma ação direta de inconstitucionalidade; o relator é presidente da Corte, ministro Luiz Fux, que determinou a adoção de rito abreviado para o julgamento, em face da relevância da matéria, de “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Assim, o colegiado aprecia diretamente o mérito da matéria, não o pedido de liminar.
Para Adib Abdouni, advogado constitucionalista e criminalista, “o implemento em desfavor do devedor de medidas indutivas ou coercitivas resvala em verdadeira medida arbitrária e autoritária de restrição à liberdade de locomoção da pessoa, a violar direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, XV, da Constituição”. “Isso ocorre porque desborda das balizas nucleares de um Estado democrático de Direito, por ultrapassar, de forma desarrazoada, os limites da responsabilidade patrimonial do inadimplente que já estão bem definidos no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responderá com todos os seus bens — presentes e futuros — para o cumprimento de suas obrigações.”
Segundo Wilson Sales Belchior, sócio de Rocha, Marinho e Sales Advogados e conselheiro da OAB federal, “aguarda-se que o STF forneça as balizas interpretativas para a adoção proporcional dessas medidas atípicas em conformidade com as garantias asseguradas pela Constituição, anunciando uma solução que, ao ponderar as posições antagônicas, supere a ampla diversidade com que tais medidas são aplicadas.”
De acordo com Marcus Vinicius Macedo Pessanha, do Nelson Wilians Advogados, “embora nosso sistema processual ainda padeça de falhas em matéria de efetividade e segurança jurídica para a recuperação dos créditos em sede de execução, e existam dispositivos que permitam a apreensão de passaporte ou da CNH para garantir o pagamento de dívidas, tais medidas não possuem acoplamento hermenêutico com o nosso Estado democrático de Direito”. “São medidas de proteção patrimonial dos credores que terminam por agredir os direitos constitucionalmente assegurados e ligados a direitos e garantias fundamentais irrenunciáveis, como o direito de ir e vir”, afirma.
Por fim, Roberto Keppler, sócio da Keppler Advogados Associados, diz que a apreensão da CNH “redunda na restrição do direito de dirigir, o que por si só excede os limites legais dos meios autorizados para execução de dívidas, a qual deve tramitar sempre do modo menos oneroso ao devedor”. “Implica na redução dos direitos do devedor como cidadão, expondo-o a uma verdadeira situação vexaminosa e constrangedora, motivo pelo qual não deverá ser prestigiada pelo Pretório Excelso”, diz.