ConJur – Consultor Jurídico – 14/05/2019 –
O autor de violência doméstica já pode ser afastado de casa ou da convivência da vítima sem necessidade de autorização judicial. É o que determina a Lei 13.827/2019, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (14/5), que altera dispositivos da Lei Maria da Penha.
Surgida do Projeto de Lei 6133/13, do ex-deputado Bernardo Santana de Vasconcelos, a lei foi publicada sem vetos, e dá mais poder a autoridades do Judiciário e policiais na adoção dessas medidas emergenciais protetivas.
Na prática, quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher, ou a seus dependentes, o agressor deverá ser imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Esse afastamento deverá ser determinado pela autoridade judicial (juiz de direito), delegado de polícia (quando o município não for sede de comarca) ou policial (quando o município não for sede de comarca e não houver delegacia disponível no momento da denúncia).
Nos casos em que as medidas protetivas forem decididas por delegado ou policial, o juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá em igual prazo sobre a manutenção ou a revisão da medida, comunicando sua decisão ao Ministério Público.
Alteração Significativa
Segundo o advogado criminalista Luís Fernando Ruff, do Chenut Oliveira Santiago Advogados, trata-se de uma alteração significativa, que visa “impor maior celeridade nessas medidas de urgência”. “Anteriormente, somente o juiz é que poderia decretar o afastamento do agressor e a pedido da própria vítima ou do Ministério Público”, lembra.
Para o criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, “trata-se de um avanço legislativo importante no combate à violência doméstica contra a mulher, a conferir uma pronta resposta estatal nas hipóteses de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher e de seus dependentes”.
O advogado Daniel Bialski, criminalista especializado em direito processual penal, vê a medida como “salutar”, mas espera que os delegados de polícia tenham a “equidistância e a parcimônia suficientes para distinguir o tipo de caso”.
“Terão que avaliar subjetivamente as situações que realmente necessitam – algumas são muito graves e não deixam dúvida sobre a aplicação da medida, mas outras situações podem ser duvidosas. E é nesse segundo quadro que os delegados devem se aperfeiçoar com cursos para que não somente delegacias especializadas, mas as próprias delegacias de bairro, que atendam tais ocorrências, consigam dar o pronto atendimento e aplicar a justiça quando necessário”, diz Bialski.