Estadão – 11/12/2020 –
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acionou o tribunal apontando omissão do governo federal em traçar plano definitivo nacional de imunização e pede que Ministério da Saúde seja obrigado a comprar vacinas aprovadas por autoridades sanitárias, mesmo sem registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta, 9, apontando omissão do governo Jair Bolsonaro em traçar um plano definitivo nacional de imunização contra a covid-19. Na ação, a entidade pede que o Ministério da Saúde seja obrigado a comprar vacinas que já tenham sido aprovadas por autoridades sanitárias, mesmo sem registro da Anvisa. Para isso, sugere usar recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) e dos fundos de recuperação financeira obtidos pela Operação Lava Jato.
De acordo com Saulo Stefanone Alle, do Peixoto & Cury Advogados, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), modalidade escolhida pela OAB, é o instrumento constitucional próprio para discussão judicial sobre omissões e abusividade na implementação de políticas públicas e, por isso, é tecnicamente cabível no caso das questões de combate à pandemia e de vacinação. “A jurisprudência do STF tem essa orientação, e considera tratar-se de dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, o debate em torno da velocidade e das iniciativas do governo em matéria tão importante para a sociedade precisa ser enfrentado, de modo técnico e sério, inclusive para amadurecimento da democracia e do Estado de Direito”, conclui Alle.
O advogado José Roberto Cortez, sócio fundador da banca Cortez Advogados, entende que ‘é de imposição moral e merecedora de total apoio’ a iniciativa do Conselho Federal da OAB. “O momento é gravíssimo, com a morte de 800 pessoas por dia. A demora de 60 dias poderá significar no mínimo 50 mil mortes. Trata-se de situação que não pode se sujeitar a efeitos de mesquinhez política ou prazos burocráticos”, argumenta ele. “Como bem ressalta a OAB na peça inicial, há dispositivo legal, desde maio último, autorizando em caso excepcional a utilização do medicamento desde que, se não reconhecido no Brasil, tenha sido por órgão acreditado no exterior. Não há tempo a perder para salvar o máximo possível de vidas”, enfatiza Cortez.
A advogada constitucionalista Vera Chemim, vai na mesma linha. “Tais pedidos são justificados em face da flagrante omissão e atraso das autoridades federais competentes, em planejar e executar ações voltadas para a prevenção contra o coronavírus, como, principalmente, em elaborar um plano nacional de imunização efetiva da população e, por óbvio, na compra dos imunizantes para assegurar o direito à saúde e à vida da população brasileira”, argumenta a advogada.
Segundo Chemim, os artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 fundamentam aqueles pedidos que, muito provavelmente, serão declarados procedentes em medida cautelar pelo relator a ser sorteado para a ação constitucional e, posteriormente, pelo Plenário. “Inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020 prevê que em caso de emergência de saúde pública, as autoridades poderão autorizar a importação de medicamentos e afins ‘sem registro na Anvisa considerados essenciais para o combate ao coronavírus, desde que sejam registrados em pelo menos uma das autoridades estrangeiras elencadas no referido artigo e embasados em evidências científicas.”
Sobre o pedido de financiamento do plano de imunização com os recursos arrecadados pela Operação Lava Jato, ela lembra que recentemente já se decidiu, no próprio Tribunal, usar verbas dos fundos de recuperação para ajudar no combate à pandemia. “Conforme previsto na legislação federal atinente ao presente caso (artigo 4º e seguintes da Lei nº 13.979/2020), a licitação que deveria ocorrer para a destinação de tais recursos financeiros é excepcionalmente dispensada, quando se trata de crise sanitária de caráter relevante, no âmbito de calamidade pública nacional e internacional.”
Para o especialista em direito público administrativo e regulatório Marcus Vinicius Macedo Pessanha, do Nelson Wilians Advogados, o controle judicial das políticas públicas de saúde é uma tendência cada vez mais presente, em especial diante do cenário de expansão da quantidade de infectados e mortos pela covid-19. “O estabelecimento de um plano de vacinação com previsão de datas, abrangência geográfica e quantitativos a serem atendidos deve ser disponibilizado à população como manifestação efetiva dos direitos e garantias fundamentais coletivos mais básicos”, destaca Pessanha.
Por sua vez, o advogado constitucionalista Adib Abdouni considera que ‘os sólidos fundamentos contidos na petição inicial da OAB autorizam, diante da importância da matéria e da emergência de saúde pública decorrente do surto do novo Coronavírus, que se adote, no julgamento da causa, o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei da Lei 9.868/1990, com intimação para prestação urgente de informações e remessa direta ao Plenário do STF’.
Segundo o especialista, observado o cenário fático concreto existente no âmbito interno da Anvisa, ‘mostra-se remota a chance de obtenção de liminar, posto que o deferimento judicial da pretensão ambicionada (de caráter absolutamente excepcional) dependeria – uma vez presente inequívoca demonstração das evidências científicas de eficácia e segurança do imunizante estrangeiro pendente de registro — da constatação de mora inescusável imputável à agência reguladora, o que, por ora — sem prejuízo de reavaliação num futuro próximo — parece inexistir’.