Portal UOL – 15/07/2020 –
O governo federal usou a Lei da Segurança Nacional (LSN) pelo menos três vezes nas últimas semanas, todas para embasar ofensivas jurídicas contra críticos ao Planalto pela condução da pandemia da covid-19.
No caso mais recente, o Ministério da Defesa enviou uma representação à Procuradoria-Geral da República pedindo a responsabilização do ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), pela declaração de que o Exército está se associando a um “genocídio”, em referência à presença de militares no Ministério da Saúde durante a crise sanitária provocada pelo novo coronavírus.
Gilmar comentava a ausência de um titular na pasta, comandada interinamente pelo general Eduardo Pazuello desde a queda do médico Nelson Teich, em maio.
“Não podemos mais tolerar essa situação que se passa no Ministério da Saúde. Não é aceitável que se tenha esse vazio. Pode até se dizer: a estratégia é tirar o protagonismo do governo federal, é atribuir a responsabilidade a estados e municípios. Se for essa a intenção é preciso se fazer alguma coisa”, afirmou Gilmar.
“Isso é péssimo para a imagem das Forças Armadas. É preciso dizer isso de maneira muito clara: o Exército está se associando a esse genocídio, não é razoável. É preciso pôr fim a isso”, prosseguiu.
Segundo o Estadão apurou, o dispositivo citado no documento encaminhado pelo Ministério da Defesa para enquadrar Gilmar na LSN é o artigo 23, que prevê como crime a prática de incitar “à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis”. A pena é de um a quatro anos de prisão.
Antes disso, o Ministério da Justiça, com aval do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), pediu que o ilustrador Renato Aroeira e o jornalista Ricardo Noblat fossem investigados pela criação e compartilhamento, respectivamente, de uma charge sobre o presidente.
A ilustração mostra uma cruz vermelha, símbolo universal para serviços de saúde, com as pontas pintadas de preto, formando uma suástica nazista. Ao lado, uma caricatura de Bolsonaro segura uma lata de tinta preta e lê-se a frase “bora invadir outro?”.
A charge foi produzida depois que o presidente sugeriu, em uma transmissão ao vivo, que seus seguidores entrassem em hospitais públicos para filmar os leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) e mostrar se eles estão realmente ocupados. Na sequência, foram registradas invasões a hospitais de campanha e agressões a profissionais de saúde.
Ao Estadão, Aroeira criticou a “inconsequência do governo” e disse temer represálias.
“Fiquei muito tenso, porque apesar de já ter sido processado, é a primeira vez que sou questionado pelo Estado. Nem na ditadura militar isso aconteceu. Até então, eu tive processos partindo de personalidades, autoridades, governadores, o escambau. Mas é a primeira vez que viro inimigo público. Isso me deixou angustiado e nervoso”, disse o cartunista.
O jornalista Hélio Schwartsman também foi acusado pelo governo por suposto crime previsto na LSN. Na semana passada, quando o presidente veio a público anunciar que havia testado positivo para a covid-19, Schwartsman publicou uma coluna na Folha de S.Paulo intitulada “Por que torço para que Bolsonaro morra”.
O texto recorre à ética consequencialista para embasar a retórica de que, se todas as vidas valem o mesmo, “a morte do presidente torna-se filosoficamente defensável se estivermos seguros de que acarretará um número maior de vidas preservadas” na pandemia.
Após a publicação, o jornalista entrou na mira do Ministério da Justiça que, desta vez, recorreu ao artigo 26, sobre crimes de calúnia ou difamação contra o presidente da República e outras autoridades.
O que dizem a lei e os juristas.
A Lei da Segurança Nacional foi sancionada em 1983, durante a ditadura militar, pelo presidente João Figueiredo, para listar crimes que afetem a ordem política e social — incluindo aqueles cometidos contra a democracia, a soberania nacional, as instituições e a pessoa do presidente da República.
A reportagem ouviu a opinião de três especialistas sobre os casos passíveis de enquadramento na LSN. O advogado constitucionalista Almino Afonso Fernandes avalia como ‘equivocada’ a utilização sistemática do dispositivo em substituição às reprimendas já previstas no Código Penal Brasileiro.
“A LSN é totalmente incompatível com o ordenamento jurídico-constitucional vigente, pois afronta os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, consagrado pela sociedade brasileira, em especial ao direito à livre manifestação, à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa. Não é por acaso que muitos analistas a classificam de “entulho autoritário”, fruto que é do Regime de exceção e da Ditadura que há tempos foram banidos do nosso convívio”, defende. Na mesma linha, o constitucionalista e criminalista Adib Abdouni vê “contornos autoritários” nas iniciativas do governo que, para ele, buscam “institucionalizar o crime de opinião”.
Para o especialista, os episódios questionados pelo Planalto não se assemelham a crimes que possam causar lesão à integridade territorial, soberania nacional, regime democrático ou ao presidente, conforme prevê a LSN.
“Desborda do senso da razoabilidade o acionamento indiscriminado dos dispositivos previstos na discutível LSN sancionada ainda na vigência da ditadura, a fim de solicitar a abertura de inquéritos policiais em desfavor dos personagens citados, tendo em vista que a iniciativa ostenta contornos autoritários, com o fito desvalioso de institucionalizar o crime de opinião, o que se mostra incompatível com a Democracia brasileira e o exercício do direito constitucional da livre manifestação de pensamento”, avalia. José Nantala Bádue Freire, que é especialista em Direito Internacional, explica que para subir ao nível de infração à LSN, a manifestação deve incitar expressamente a violência e a agressão às instituições em si.
“Críticas às pessoas dos governantes, suas posições políticas, suas ideologias e etc., ainda que mais ácidas, são normalmente relevadas ao âmbito pessoal e, portanto, tratadas nos âmbitos do direito penal e do direito civil ‘comuns'”, explica.