ConJur – Consultor Jurídico – 17/01/2020 –
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) interditou todas as marcas de cervejas da Backer com data de validade igual ou posterior a agosto de 2020. A decisão cautelar, que vale por 90 dias, foi publicada nesta sexta-feira (17/1) em edição extra do Diário Oficial da União.
A determinação ocorre após análise feita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) comprovar a contaminação pelas substâncias monoetilenoglicol e dietilenoglicol em 21 lotes de oito cervejas diferentes da empresa. Inicialmente, pensava-se que apenas a Belorizontina e a Capixaba continham os compostos.
A recomendação é a de que as cervejas não sejam ingeridas caso já tenham sido adquiridas. Comerciantes deverão retirar os produtos das prateleiras. Além disso, a Anvisa irá notificar a Backer para que veicule orientações sobre a devolução dos produtos.
Nesta quinta-feira (16/1), subiu para três o número de mortos por suspeita de intoxicação. As vítimas apresentaram quadro de insuficiência renal aguda, de evolução rápida, além de alterações neurológicas centrais e periféricas.
Uma quarta pessoa morreu com sintomas ligados ao consumo de dietilenoglicol. O caso, no entanto, ainda é investigado. Segundo a Polícia Civil de Minas Gerais, os casos notificados envolvendo intoxicação já chegaram a 19.
Responsabilização
Para especialistas ouvidos pela ConJur, ainda que fique comprovada que a propagação de dietilenoglicol ocorreu de forma acidental, sem culpa da empresa, há responsabilidade por parte da Backer. Isso vale mesmo para a hipótese de sabotagem, que também é investigada.
“Nessa situação é importante ter em mente que a responsabilidade civil regrada na legislação consumerista é objetiva, ou seja, a fabricante responde independentemente de existência de culpa, sendo integralmente responsável pelos produtos que colocou em circulação no mercado aos consumidores”, afirma o advogado Cível Breno Nogueira.
Ainda de acordo com ele, a empresa deverá prestar integral auxílio e reparar os danos sofridos por aqueles que ingeriram a bebida contaminada. “Quanto às suspeitas de sabotagem cometida por algum ex-funcionário, o produtor continua responsável, solidariamente, pelos atos de seus prepostos, ressalvado apenas o seu direito de regresso contra aquele que deu origem ao dano.”
Já o advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni explica que no campo penal, descabe a responsabilização da empresa produtora e fornecedora da cerveja contaminada, competindo à polícia civil ampla investigação a fim de apurar a pessoa que agiu com o propósito específico de causar intoxicação nos consumidores da bebida, “com previsão e vontade do resultado morte ou de lesão à saúde, mediante demonstração específica da autoria dos delitos penais em questão”.