Estadão – 07/03/2018 –
Motorista bêbado que mata no trânsito é autor de homicídio com dolo eventual.
O número de mortes causadas por acidentes de trânsito no Brasil ainda é alarmante, figurando, nosso país, segundo a Organização Mundial de Saúde, como um dos recordistas mundiais.
Esse quadro, onde se destacam as mortes causadas por acidentes devidos à embriaguez do condutor ao volante, revela que o recrudescimento da legislação de trânsito (ao estabelecer reprimendas de ordem administrativa, sujeitando o condutor a uma multa de R$ 2.934,70, além da suspensão do direito de dirigir por 12 meses) pouco efeito prático produziu sobre a população, com vistas a desestimular a combinação de consumo de álcool com direção, especialmente na faixa dos mais jovens.
Caso emblemático — envolvendo o ex-deputado estadual do Paraná Carli Filho — teve seu primeiro desfecho nesta quinta-feira (dia 1º), em favor de toda a sociedade, quando o júri popular reconheceu que o réu causou a morte de dois jovens ao dirigir seu veículo em alta velocidade e sob a influência do álcool, com dolo eventual. Foi-lhe então aplicada a exemplar pena privativa de liberdade pelo juiz sentenciante, pelo duplo homicídio, a nove anos e quatro meses de prisão.
À míngua de uma intimidação administrativa maior, apta a refrear comportamentos contrários ao ordenamento jurídico, compete ao Direito Penal conferir a resposta estatal capaz de inibir ou mitigar ofensas e violações à vida.
O legislador procurou adotar essa providência no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), limitando-se, entretanto, a disciplinar a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com aplicação originária da pena de detenção de dois a quatro anos (CTB, artigo 302), cujo agravamento se deu agora, com a edição da Lei 13.546 de 19.12.2017 e vigência postergada para 120 dias, ao adicionar o parágrafo 3º ao aludido dispositivo legal, com previsão de pena de reclusão, de cinco a oito anos, se o agente causador da morte conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa determinante de dependência, além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação veicular, para ambas as figuras delitivas.
Contudo, no seio da sociedade, a reiterada qualificação do homicídio causado pela embriaguez ao volante como “culposo” (ausência de previsão e vontade de produzir o evento morte) — dissocia-se da realidade, ante o não reconhecimento da figura do dolo eventual. Como se sabe, no dolo eventual o autor do homicídio prevê o resultado morte, e, embora não o deseje, assume o risco de produzi-lo, sujeitando o infrator ao tipo penal previsto no artigo 121 do Código Penal, que prevê no seu “caput”, pena de reclusão de seis a 20 anos.
Daí a importância da condenação de Carli Filho por dolo eventual — enquanto efeito didático multiplicador e paradigmático. Tal qualificação constou desde a denúncia do Ministério Público até a prolação da sentença de pronúncia do juiz que a acolheu, com vistas a remeter o julgamento do réu ao júri popular. Este, como se sabe, é o competente para julgar crimes dolosos contra a vida.
Não se está a apregoar a responsabilização penal objetiva daquele que mata no trânsito sob a influência do álcool, posto que trata-se de princípio repudiado pelo Direito Penal brasileiro; mas, sim, que o motorista bêbado e irresponsável seja julgado pelo tribunal do júri, na medida em que não se pode mais aceitar a tese de que o condutor — antes mesmo de chegar ao estado de embriaguez — não tenha a consciência prévia de que a condução de um veículo nessas circunstâncias resultará, invariavelmente, em acidente de trânsito e, pior, na morte de alguém. Portanto, não há mais espaço para se falar em acidente comum de trânsito, tampouco em fatalidade, ou seja, destino que não se possa evitar.
Até porque, a justa definição jurídica conferida ao crime causado pelo condutor embriagado como sendo dolo eventual para o homicídio — já desde a fase de apuração em inquérito policial, até a denúncia e a sentença de pronúncia, como no caso do ex-deputado Carli Filho — autoriza o Estado punitivo a adotar as providências cautelares imediatas previstas no Código de Processo Penal em desfavor do homicida. Satisfazem-se, assim, os interesses de justiça da família atingida pela morte de seu ente querido, assim como de pacificação social.
Tudo a evitar que o condutor alcoolizado possa usufruir, no plano processual — ainda que preso em flagrante —, das benesses legais reservadas ao crime culposo, livrando-se solto logo após a prisão, mediante a concessão de liberdade provisória, condicionada a medidas amenas, como a suspensão da habilitação para dirigir e a proibição de frequentar lugares públicos sem prévia comunicação ao juízo, cujos efeitos mostram-se manifestamente insuficientes e incompatíveis com o crime de trânsito praticado.
Logo, com os olhos voltados para a estrita aplicação da lei penal vigente, esperamos que os magistrados (influenciados, positivamente, em seu livre convencimento, pela justa reprimenda aplicada a Carli Filho), assim que estiverem diante de acusados de, embriagados, matar dirigindo veículo automotor, venham a reconhecer no fato delituoso a existência do dolo eventual porque, apesar do infrator não querer expressamente o resultado do crime, assumiu o risco de produzi-lo, de modo que as penas mais duras aplicáveis à espécie possam cumprir, de forma dissuasória, sua função de prevenir a repetição desenfreada de crimes de trânsito.
*Adib Abdouni é advogado constitucionalista e criminalista.