ConJur – Consultor Jurídico
09/02/2021
Como castelo de areia, ‘lava jato’ se desfaz
O ex-juiz federal Sergio Moro — no âmbito da operação “lava jato” — fez história no Poder Judiciário brasileiro ao enfrentar com notável coragem os grandes problemas de corrupção de nosso país, levando ao cabo processos penais nos quais grandes figuras do cenário político nacional — até então intocáveis — foram severamente apenadas por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
E a independência funcional da magistratura — que é uma garantia institucional do próprio Estado democrático de Direito —, a partir da notabilização da atuação de Moro no cenário nacional, restou fortalecida e prestigiada, sobretudo em tempos de crise política e econômica. Não se atentou, contudo, à manutenção das empresas em que atuavam diretores e representantes envolvidos nas investigações, nem nos efeitos danosos que geraram na população brasileira com o aumento do desemprego e a diminuição da renda no país.
Consolidou-se no tempo a percepção republicana de que ninguém está imune à investigação criminal, e isso independentemente da figura personalizada alvo da persecução penal ou de sua coloração ideológica política ou partidária.
As instituições democráticas brasileiras — esse o sentimento geral — estavam funcionando bem.
Contudo, a partir da operação “spoofing” (que prendeu suspeitos por acessar contas privadas do aplicativo de mensagens Telegram do ex-juiz Sergio Moro e de procuradores integrantes da força-tarefa da “lava jato”), impulsionou-se a dissipação desse quadro de normalidade democrática, ante a gravidade do conteúdo das trocas de conversas havidas entre as citadas autoridades.
Mais recentemente, a contar da decisão do ministro Ricardo Lewandowski (relator desse inquérito da Polícia Federal no Supremo Tribunal Federal) de autorizar o compartilhamento das mensagens com a defesa técnica do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tivemos a revelação de um novo capítulo dessa triste história, ou ainda o “castelo de areia” perpetrado pelas autoridades condutoras da “lava jato”.
Revelou-se — de forma acentuada — que o procurador de Justiça federal Deltan Dallagnol e o ex-juiz federal Sérgio Moro debatiam acerca da conveniência do levantamento do sigilo que recaiu sobre uma operação da Polícia Federal em que constava um relatório sobre acervo de bens do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, encontrado no Banco do Brasil.
Conveniência essa que, entretanto, continha evidentes contornos de interesse de cunho pessoal, posto que o despacho — que resultou numa frenética antecipação da suspensão do sigilo — não foi motivado por razões jurídicas relevantes, atinentes à publicidade processual — revelando-se em tese o desvio de finalidade, uso indevido da máquina estatal com a movimentação espúria em detrimento ao interesse público.
É que naquele momento, em torno do nome investigado, especulava-se que poderia ocorrer sua nomeação para assumir o Ministério da Casa Civil no governo de Dilma Rousseff, de forma que Lula passaria a contar, a partir de então, com foro privilegiado por prerrogativa de função junto ao Supremo Tribunal Federal, a desaguar no deslocamento da competência penal para aquela corte.
Observa-se, a partir daí, uma nítida e inescusável relação interpessoal que não deve existir no âmbito de um processo criminal entre juiz e órgão acusador (com evidentes prejuízos ao acusado — qualquer um), posto que operou-se um verdadeiro aconselhamento de como proceder acerca do levantamento do sigilo para que sua figura de juiz ficasse resguardada.
Moro — pelo que consta dos autos — em tese, escreveu: “Mas não vou liberar chave por aqui para não me expor. Fica a responsabilidade de você”, anotando, na sequência, o temor do ato resultar em “novas polêmicas agora” e que isso tivesse impacto negativo, o que deixaria nítida sua suspeição e o interesse pessoal.
Mais do que uma tentativa de influenciar os destinos da política nacional, o que se viu foi a perda da imparcialidade do juiz natural do processo penal, a movimentação espúria da máquina estatal e o desvio de finalidade funcional, que poderão levar os envolvidos a responder em tese pelo crime de abuso de autoridade — Lei 13869/2019.
Com efeito, a legislação processual penal brasileira impõe ao magistrado o dever de pautar seu desempenho na atividade judicante com rígida imparcialidade, a fim de buscar nas provas dos autos — produzidas a cargo exclusivo do órgão acusador (sem a sua participação direta) — a verdade dos fatos, de forma a manter inequívoca equidistância entre as partes do processo criminal.
E o conteúdo das conversas vazadas — caso confirmada sua autenticidade — denota que Moro e Dallagnol extrapolaram os limites de suas respectivas atividades, posto que o comportamento — de aconselhamento e direcionamento das investigações da “lava jato” — refletia o favoritismo à formação da culpa dos alvos e do ex-presidente Lula, com predisposição à sua condenação.
Assim, o processo penal — infelizmente — mostra-se viciado por nulidade absoluta, uma vez que a prolação de decisões por um juiz que viola o princípio da imparcialidade — precedida por instruções de Moro com vistas a influenciar o rumo das investigações — torna-o suspeito, por infração ao artigo 254, I, do Código de Processo Penal brasileiro.
Quadro esse a malferir não apenas a lisura e o interesse das partes litigantes, mas a própria ordem pública, a resultar na nulidade do processo penal, conforme prevê o artigo 564, I, do Código de Processo Penal, com apoio nos postulados constitucionais da igualdade, do juiz natural e do devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, caput, e incisos XXXVII, LIII e LIV), ante a irradiação de efeitos negativos que se projetam sobre toda a sociedade, por fomento ao descrédito da moral, isenção e da autoridade de todo o Poder Judiciário, a desaguar, em tese, nos crimes previstos na Lei 13869/2019 (abuso de autoridade).