ConJur – Consultor Jurídico – 11/12/2020 –
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, reagendou as datas do julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade sobre obrigatoriedade das vacinas contra a Covid-19. Agora, elas estão pautadas para o Plenário físico, para a próxima quarta-feira (16/12), junto com outras duas arguições de descumprimento de preceito fundamental que tratam da compra das vacinas. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator nas ADIs.
Na ADI 6.586, o PDT pede que seja reconhecida a competência de estados e municípios para determinar a vacinação compulsória da população, enquanto o PTB pede na ADI 6.587 que essa possibilidade, prevista na Lei federal 13.979/2020, seja declarada inconstitucional. Contrária à obrigatoriedade da imunização, a sigla cita o artigo 15 do Código Civil como justificativa. O texto diz que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
De acordo com o advogado constitucionalista e criminalista Adib Abdouni, o ministro relator dispõe de fundamentação constitucional “para afastar a ideia de que o mencionado artigo 15 do Código Civil possa servir de argumento para impedir a vacinação compulsória da população”.
“Como é sabido, os direitos da personalidade não são absolutos, e podem ser relativizados quando presentes outros direitos, que se sobreponham aos interesses do indivíduo”, diz. O advogado explica que a liberdade individual deve conviver com outros interesses constitucionalmente protegidos, a exemplo da saúde pública (direito coletivo), “na medida em que o artigo 196 da Constituição Federal determina que saúde é um direito social de todos e um dever do Estado, que deve ser garantido mediante o implemento de políticas públicas, que visem à redução do risco da disseminação de doenças, a exemplo da Covid-19”.
Opinião semelhante tem a advogada constitucionalista Vera Chemim. Segundo ela, a exemplo de julgamentos anteriores em torno do mesmo tema, o STF deverá endossar o pedido da ADI 6.586, liberando estados e municípios para operacionalizar ações voltadas à obrigatoriedade de imunização de todos os cidadãos brasileiros. “Como, aliás, já decidido em passado recente, quando o STF reconheceu a competência de estados e municípios para a prática de atos necessários a combater o coronavírus. Ou seja, no julgamento previsto para começar nesta sexta-feira, o direito coletivo à saúde terá maior relevância, relativamente ao direito individual de liberdade, de se tomar ou não a vacina”, conclui.
Para a advogada, a questão da obrigatoriedade ou não da vacinação contra o coronavírus sequer deveria ser judicializada. “Ela deveria ser decidida internamente pelas autoridades que compõem o Poder Executivo, uma vez que a Lei nº 13.979/2020 já cuida do tema em seu artigo 3º, inciso III, alínea ‘d’, prevendo a obrigatoriedade da vacinação, como instrumento essencial para a preservação da saúde e da vida, conforme dispõe o caput dos artigos 5º, 6º e 196 da Carta Magna”, explica.
Segundo a constitucionalista, o pano de fundo da polêmica remete ao atual contexto de polarização ideológica, que por sua vez estimula o ajuizamento de ações, como ocorre agora com as ADIs 6.586 e 6.587. “O contexto ideológico é flagrante, pois os pedidos das duas ações que tratam do mesmo tema são antagônicos, a despeito da ponderação entre direitos fundamentais que é natural em pedidos dessa natureza”, enfatiza.
Texto alterado às 13:56 de 11/12, para corrigir a data de início do julgamento.